Canais
Lei Complementar 233/00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

LEI COMPLEMENTAR N.º 233, de 06 de junho de 2.000

Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico - Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta  Lei  Complementar  institui  o  Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, na forma que estabelece o parágrafo 2º, art. 6º, da Constituição Estadual, o qual passará a reger-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º - O  Zoneamento  Socioeconômico-Ecológico   de Rondônia, doravante denominado ZSEE, constitui-se no principal instrumento de planejamento da ocupação e controle de utilização dos recursos naturais do Estado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO

Art. 3º - O  ZSEE  tem  por  objetivo  orientar  a implementação de medidas e elevação do padrão socioeconômico das populações, por meio de ações que levem em conta as potencialidades, as restrições de uso e a proteção dos recursos naturais,  permitindo que  se realize o pleno desenvolvimento das funções sociais e do bem-estar de todos, de forma sustentável.

Art. 4º - A implementação do ZSEE será realizada com base em Zonas e Subzonas definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos  setores público e privado do Estado.

Art. 5º - As  Zonas  são  definidas  pelo  grau  de  ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, bem como pelas Unidades de Conservação.

Art.  6º - Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas 03 (três)  zonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SEÇÃO I

DAS ZONAS

Art. 7º -  A Zona 1, composta de áreas de uso agropecuário, agroflorestal e florestal, abrange 120.310,48 km²,  equivalentes a 50,45% da área total do Estado.

§ 1º -  As terras da Zona 1, utilizadas para diferentes fins, principalmente agropecuário, possuem graus variáveis de ocupação e de vulnerabilidade ambiental, que caracterizam diferentes subzonas.

§ 2º - A Zona 1 obedecerá às seguintes diretrizes:

I - como  diretriz   geral,   deve   ser   estimulado   o desenvolvimento das atividades primárias em áreas já desmatadas ou habitadas, com práticas adequadas e manejo no uso dos recursos naturais, especialmente do solo, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta;

II - estímulo ao  manejo  sustentado  dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, de preservação permanente e da reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da capoeira;

III - aplicação de políticas públicas  compensatórias, visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão para sistemas agropecuários extensivos;

IV - condicionamento das diretrizes de uso das Subzonas para obras de infra-estrutura, em particular com referência a estradas.

V – A titulo de reserva legal deve ser observado o mínimo de 80% (oitenta por cento) da propriedade rural. “Acrescido pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

VI – Para fins de recomposição florestal da reserva legal deve-se averbar, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos. “Acrescido pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

VII - A Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua as áreas de preservação permanente. “Acrescido pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

Art. 8º - A Zona 2  é  composta  de  áreas  de  uso  especial, abrangendo 34.834,42 km², equivalentes a 14,60 % da área total do Estado, destinada à  conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável.

Art. 9º - A  Zona  3  é  composta  de  áreas  institucionais,  constituídas por aquelas protegidas de uso restrito e controlado, previstas em lei e instituídas pela União, Estado e Municípios,   abrangendo 83.367,90 km², equivalentes a 34,95 % da área total do Estado.

SEÇÃO II

DAS SUBZONAS

Art. 10 - As Subzonas são caracterizadas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, definidas dentro de suas respectivas zonas.

Art. 11 - Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas nove (09) Subzonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SUBSEÇÃO I

DAS SUBZONAS DA ZONA 1

Art. 12 - As Subzonas da Zona 1 são áreas utilizadas, principalmente, para exploração agropecuária, com grau variável de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, a seguir definidas.

Art. 13 - A Subzona 1.1  composta de áreas que apresentam    grande  potencial  social, abrange 61.417,35 km², equivalentes a 25,75 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 1.1 dispõe de infra-estrutura suficiente  para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, sobretudo  estradas de acesso.

§ 2º - A Subzona 1.1 concentra as maiores densidades populacionais do Estado.

§ 3º - A Subzona 1.1 detém os assentamentos urbanos mais importantes.

§ 4º - A Subzona 1.1 apresenta aptidão agrícola predominantemente boa, com vulnerabilidade natural  à erosão predominantemente baixa, com custos de oportunidade de preservação excessivamente elevados. 

§ 5º - A Subzona 1.1 obedecerá às seguintes diretrizes:

I  - “Revogado pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

II - nas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade  agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, inclusive a irrigação,  com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta.

§ 6º - Fica criado o Programa Estadual de Reflorestamento e Recuperação de Matas Ciliares para a Subzona 1.1, a  ser implementado pelo Poder Executivo a partir do exercício de 2001.

Art. 14 - A Subzona 1.2,  composta de áreas com médio potencial social, abrange 30.664,01 km², equivalentes a 12,86 % da área total do Estado.

§ 1º - Na Subzona 1.2  predomina   a   cobertura   florestal natural,  em processo acelerado de ocupação,  com conversão da floresta.

§ 2º - A   aptidão   agrícola   da   Subzona   1.2   é predominantemente regular e sua vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.

§ 3º - A Subzona 1.2  obedecerá às seguintes  diretrizes:

I - “Revogado pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

II - desmatamentos   incrementais     condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido  e, em especial, no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação;

III - nas  áreas  convertidas,  é  recomendado  o   incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, envolvendo insumos e práticas de manejo, em conformidade com  as condições de aptidão agrícola;

IV - os processos de ocupação serão acompanhados de regularização fundiária.

Art. 15 - A Subzona 1.3,  composta de áreas onde predomina a  cobertura  vegetal natural, abrange 14.823,81 km², equivalentes a 6,22% da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 1.3 possui expressivo potencial florestal,  em processo de ocupação agropecuário incipiente e reduzida conversão da cobertura vegetal natural.

§ 2º - Na   Subzona   1.3   a   aptidão    agrícola    é predominantemente restrita e  apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente  média.

§ 3º - A Subzona 1.3 obedecerá   às seguintes  diretrizes:

I - priorizar  o  aproveitamento  dos  recursos  naturais, podendo as atividades agropecuárias existentes  ser mantidas,  não sendo estimuladas sua expansão;

II - os  processos  de  ocupação  necessitam  de  esforços para a regularização fundiária, para controle da exploração florestal e do desmatamento;

III - “Revogado pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

IV - os eventuais  desmatamentos incrementais devem ser condicionados  às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;

V - nas áreas convertidas, é  recomendada a implantação de  consórcios agroflorestais, reflorestamentos  e  cultivos permanentes de modo geral.

Art. 16 - A Subzona 1.4,  composta de áreas que apresentam  infra-estrutura  propícia à exploração das terras, abrange 13.405,31 km², equivalentes a 5,62% da área total do Estado.

§ 1º - Embora haja disponibilidade de infra-estrutura na Subzona 1.4, as condições ambientais impõem restrições ao desenvolvimento das atividades de conversão da cobertura vegetal natural.

§ 2º - Tendo em vista o expressivo potencial hidrelétrico de alguns rios, com pequenas centrais de produção, os ecossistemas da Subzona 1.4 são de relevante interesse para a preservação dos recursos naturais, em especial os hídricos.

§ 3º - A vulnerabilidade natural à erosão da Subzona 1.4 é  predominantemente alta.

§ 4º - A Subzona 1.4 deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - nas  áreas  já  desmatadas,  recomenda-se  a implantação de sistemas de exploração que garantam o controle da erosão, tais como: reflorestamento, consórcios agroflorestais e culturas permanentes, de modo geral;

II - desmatamentos   incrementais   serão   condicionados   à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;

III - “Revogado pela Lei Complementar n° 312 de 06 de maio de 2005

SUBSEÇÃO II

DAS SUBZONAS DA ZONA 2

Art. 17 - As Subzonas da Zona 2 são áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável, a seguir definidas.

Art. 18 - A Subzona  2.1, composta de áreas que apresentam inexpressiva conversão das terras florestais, abrange 25.653,37 km², equivalentes a 10,75 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 2.1 apresenta potencialidades naturais, sobretudo a florestal, em condições satisfatórias de exploração madeireira e não-madeireira, apresentando o custo de oportunidade de preservação entre baixo e médio;

§ 2º - Algumas  áreas  da  Subzona  2.1  apresentam  alto potencial para o ecoturismo e para atividades de pesca em suas diversas modalidades;

§ 3º -  A Subzona 2.1 obedecerá às seguintes   diretrizes:

I - o valor das terras florestais da Subzona 2.1 pode ser incrementado mediante agregação de valor às existências florestais, pela exploração seletiva de seus produtos;

II - no  ordenamento  da  Subzona 2.1  será  priorizado  o aproveitamento dos recursos naturais, mantendo as atividades agropecuárias existentes, sem estímulo a sua expansão, fomentando as  atividades de manejo florestal e do extrativismo, do ecoturismo e da pesca em suas diversas modalidades;

III - as  áreas  de  campos  naturais  podem  ser  utilizadas,  sob manejo adequado, observando as suas características específicas;

IV - as  obras  de  infra-estrutura,  a exemplo de estradas, deverão estar condicionadas às diretrizes de uso da Subzona.

Art. 19 - A Subzona 2.2, composta de áreas que apresentam ocupação inexpressiva, abrange 9.181,05 km², equivalentes a 3,85 % da área total do Estado.

§ 1º - A Subzona 2.2 apresenta baixo custo de oportunidade da preservação da floresta, facilitando a conservação das terras florestais no seu estado natural.

§ 2º -  A Subzona 2.2 obedecerá às seguintes diretrizes:

I - áreas destinadas à conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado;

II - o  aproveitamento  destas  áreas  deve  se  desenvolver  sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar;

III - as  áreas  já  convertidas  deverão  ser  direcionadas para a recuperação, sendo recomendada a criação de áreas protegidas de domínio público ou privado, devido às características específicas de sua biodiversidade, de seus habitats e de sua localização em relação ao corredor ecológico regional.

SUBSEÇÃO III

DAS SUBZONAS DA ZONA 3

Art. 20 - As Subzonas da Zona 3 são áreas institucionais, constituídas pelas Unidades de Conservação de uso restrito e controlado, previstas e instituídas pela União, Estado e Municípios, a seguir definidas.

Art. 21 - A Subzona 3.1, composta de  áreas constituídas   pelas Unidades de Conservação de Uso Direto, abrange 18.081,29 km², equivalentes a 7,58 % da área total do Estado.

Parágrafo único - A Subzona 3.1 terá como diretriz que a  utilização  dos  recursos ambientais obedecerá aos planos e diretrizes específicas das unidades instituídas,  tais como: Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e outras categorias estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 22 - A Subzona 3.2, composta de áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Indireto, abrange 23.752,50 km², equivalentes a 9,96 % da área total do Estado.

Parágrafo único - A Subzona 3.2 terá como diretriz que a  utilização  das  áreas  deve limitar-se às finalidades das unidades instituídas, tais como:

Estações Ecológicas, Parques e Reservas Biológicas, Patrimônio Espeleológico, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e outras categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 23 - A Subzona 3.3, composta de áreas constituídas pelas Terras Indígenas, abrange 41.534,11 km², equivalentes a 17,41 % da área total do Estado.

Parágrafo único - A Subzona 3.3 terá como diretriz que a utilização dos recursos naturais está limitada por lei, onde seu aproveitamento somente poderá ser efetuado se autorizado ou concedido pela União.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO

Art. 24 - O Poder Executivo definirá, em regulamento próprio, e em conformidade com os estudos socioeconômicos e ecológicos da Segunda Aproximação, os detalhamentos para cada uma e todas as Zonas estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como os respectivos cartogramas ilustrativos, na escala de 1:250.000 e, finalmente, as diretrizes e políticas setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado e  orientar a realização de investimentos e a utilização do território pela população em geral.

§ 1º - O Poder Executivo deverá elaborar, além das ilustrações, documentação descritiva, preferentemente sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral.

§ 2º - Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a serem prestadas ao público:

I - usos da terra, atuais e potenciais;

II - tipos de vegetação;

III - tipos de solo e de clima;

IV - morfologia;

V - aptidão agrícola;

VI - vulnerabilidade natural à erosão;

VII - localização  da  infra-estrutura  e  das  atividades econômicas;

VIII - os espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as Unidades de Conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipais, as terras indígenas e as áreas de proteção permanente;

IX  -  recursos hídricos.

§ 3º - A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários que possam ser utilizados de forma objetiva como meio de divulgação e de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo de zoneamento, no que se refere à ocupação da terra e ao uso de recursos da natureza.

§ 4º - O mapa de proposta  da Segunda  Aproximação do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico  do Estado, em anexo, passa a ser parte integrante desta Lei Complementar.

§ 5º - Os memoriais descritivos das Zonas e Subzonas deverão constar da regulamentação desta Lei Complementar, a serem  elaborados de acordo com o mapa citado no parágrafo  anterior.

§ 6º -  A área denominada T. D. Bela Vista, conforme memorial descritivo em anexo, passa a ter a classificação de Subzona  1.3.

Art. 25 - Fica  vedada  qualquer  alteração  dos  limites  de abrangência das Zonas e Subzonas instituídas, ou das diretrizes de uso e ocupação do solo, antes de decorrido um (1) ano de vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Decorrido o prazo instituído no "caput" deste artigo, as alterações só poderão ocorrer por meio de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 26 - Para  efeito de formulação das diretrizes mencionadas no art. 24, as seguintes  variáveis  fundamentais necessariamente deverão ser observadas:

I - as características geológicas, geomorfológicas, edáficas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, todos os aspectos socioeconômicos das Zonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração  de atender às necessidades humanas;

II - a  definição  dos  usos  atuais  e  a  formulação  de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas,  da flora e da fauna;

III - a proteção ambiental e a conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para proteção integral da biodiversidade, ou para a prática de usos sustentáveis;

IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, mineração e de outras opções de utilização dos recursos ambientais;

V - sugestões   quanto   à   melhor   distribuição   dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e as regiões de menores rendas e as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;

VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infra-estrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

VII - os   Planos   Diretores   municipais   e   documentos pormenorizados de aplicação das respectivas Leis Orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, dentre outros meios,  pelo estímulo e pela cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, previstos no art. 221, §2º da Constituição Estadual;

VIII - sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que restrita às das cidades, na forma do que estabelece o art. 221, § 1º da Constituição Estadual;

IX - a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimento econômico pelo aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com as medidas de proteção ambiental, em diferentes pontos da área do Estado;

X - a   descentralização   administrativa,   para   que   haja   uma adequada participação, não apenas do Estado, mas dos Municípios e das Organizações não-Governamentais, nas tarefas de implementação do Zoneamento;

XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de formulação e implementação das diretrizes setoriais para as Zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade, quanto aos objetivos do Zoneamento.

CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 27 - Ficam ratificados todos os atos estaduais pertinentes à criação e à institucionalização das Unidades de Conservação de uso direto e indireto existentes no Estado. Os bens tombados na forma do art. 264  e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, serão também considerados para efeitos do Zoneamento.

§ 1º - O Governo do Estado adotará as medidas necessárias para consolidar os processos de gestão das Unidades de Conservação a que se refere o "caput" deste artigo, podendo para isso valer-se da colaboração de todos os interessados.

§ 2º - A alteração e a supressão de partes de qualquer das Unidades de Conservação somente poderão ocorrer por meio de Lei Complementar, sendo consideradas nulas todas as modificações que ocorrerem sob outra forma de decisão. A Lei Complementar não poderá determinar alterações que comprometam o ZSEE.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO E DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Art. 28 -  A    Comissão    Estadual    de    Zoneamento do Estado é o órgão colegiado encarregado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para  a realização dos objetivos do ZSEE, garantindo representação a todos os segmentos interessados ou que possam ser afetados pelas medidas adotadas em conseqüência das diretrizes estabelecidas para desenvolvimento das Zonas.

Art. 29  - Propostas de alterações de limites, bem como da forma de ocupação e dos usos recomendados das Zonas, poderão ser promovidas por quaisquer interessados, mediante  justificativas que serão apreciadas, em sessões abertas ao público, pela Comissão Estadual de Zoneamento do Estado, que encaminhará seu parecer conclusivo à apreciação do Governador do Estado, observados os limites do Art. 25 desta Lei Complementar.

§ 1º - As propostas de alteração de limites das Zonas somente poderão ser apreciadas quando transcorrido o prazo estabelecido no Art. 25 desta Lei Complementar.

§ 2º - Os pedidos de alteração dos usos e vedações estabelecidos para cada uma das Zonas, no âmbito das diretrizes setoriais, não poderão ser apreciados, quando em desacordo com normas substantivas e adjetivas de proteção ambiental, tanto federais como  estaduais ou municipais, em vigor.

§ 3º - Somente serão apreciadas propostas de alteração das Zonas quando, observando os critérios  adotados para o estabelecimento das diretrizes  do ZSEE,  houver indicativos técnicos com maior nível de detalhes que o Zoneamento vigente,  que comprovem a absoluta necessidade de adoção de tais modificações.

§ 4º - A Comissão publicará seu parecer sobre os pedidos de alteração e o colocará em local visível, para que interessados conheçam sua manifestação.

§ 5º - A Comissão receberá eventuais recursos e pedidos de reconsideração relativos a seus pareceres sobre as questões mencionadas no "caput" deste artigo, no prazo de dez (10) dias úteis de sua divulgação, devendo  manifestar-se no prazo de cinco (5) dias úteis do recebimento e encaminhar sua decisão ao Governador do Estado.

§ 6º -  Caso as   modificações  forem  acatadas  e  implicarem  a necessidade de alteração desta Lei Complementar, o Governador do Estado encaminhará Projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 30 - O acesso a crédito e a incentivos fiscais e a outros tipos de investimentos, colaboração, apoio e estímulo a empreendimentos devem estar em consonância com as diretrizes do ZSEE, instituído no âmbito do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O Governador do Estado, por Decreto, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 052, de 20 de dezembro de 1991, 152, de 24 de junho de 1996, 171, de 23 de maio de 1997 e 203, de 02 de abril de 1998.

Palácio do Governo do Estado de  Rondônia, em  06  de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

MEMORIAL DESCRITIVO

1.  IDENTIFICAÇÃO:

1.1. DENOMINAÇÃO:  T.D. Bela Vista  -  Área proposta para desapropriação.

1.2. LOCALIZAÇÃO:

Município (s):  Ji-Paraná e Machadinho D'Oeste 
Estado: Rondônia.

2. SITUAÇÃO:

2.1. POSIÇÃO GEOGRÁFICA (Meridianos  e  Paralelos):

Extremo Norte:  P - 01  = 9º10'29"S   e   61º38'27"Wgr
  
Extremo     Sul:  P - 04  = 10º05'34"S   e   61º53'34"Wgr
 
Extremo Leste :  P - 02  =  9º12'53"S    e   61º31'25"Wgr
 
Extremo Oeste:     -       = 10º00'49"S   e   61º59'34"Wgr

2.2. CARTAS NAS QUAIS ESTÁ SITUADO O IMÓVEL:

SC - 20 - Z-A-III,   SC - 20-Z-A-VI  e SC-20-X-C-III - Diretoria de Serviço Geográfico - D.S.G. -  Escala 1:100.000 - Ano 85.

3.  VIA DE COMUNICAÇÃO:

 Rio Machado.

4. CURSO D'ÁGUA:
 
Rio Machado.

5. MÉTODO DE LEVANTAMENTO:

Interpolação de Coordenadas Geográficas com base no meridiano 61º30'Wgr e paralelo 9º30'S, sabendo-se que 1º (um grau)  = 110 Km, 1' (um minuto) = 1.833 m e 1" (segundo) = 30.5 m.

6. INSTRUMENTOS UTILIZADOS:

Escalímetro

Planímetro

Transferidor

Pantógrafo

HP-97 - (mini-computador).

7. DECLINAÇÃO MAGNÉTICA:

Calculadora: 8º55'00"   Data : janeiro de 1990

8. DIMENSÕES:

Área  no município de Ji-Paraná = 13.500,0000 ha  (Treze mil e quinhentos hectares).
Área  no município de Machadinho D'Oeste = 69.683,9780 ha (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três hectares, noventa e sete  ares e oitenta centiares).

Área Total =  83.183,9780 ha ( oitenta e três mil, cento e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e oitenta centiares).

Perímetro = 288.550 m  ( duzentos  e oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta metros).

9. CONFRONTAÇÕES:

NORTE: Terras  da União
SUL: Rio Machado
LESTE: Reserva Biológica do Jaru e Estado do Mato Grosso.
OESTE: Rio Machado e TD's São Sebastião do Lago Verde e Lago Verde.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:

Partindo do Ponto P-01, localizado ao norte do imóvel, na margem direita do Rio Machado, de Coordenadas Geográficas Latitude 9º10'29"S e Longitude 61º38'27" Wgr, segue com rumo de 72º00'SE, confrontando com Terras da União, numa distância de 13.600 m até o P-02 localizado na divisa do Estado do Mato Grosso, de Latitude 9º12'53"S e Longitude 61º31'25" Wgr; deste, segue pela divisa do citado Estado, sentido sul, numa distância de 31.500 m até o P-03 de Latitude 9º21'48"S e Longitude 61º37'35"Wgr; deste, segue com rumo de 22º30'SW , confrontando com a Reserva Biológica do Jaru, numa distância de 87.500 m até o P-04 localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 10º05'34"S e Longitude 61º53'34"Wgr; deste, segue descendo o citado rio pela sua margem direita, numa distância de 134.000 m até o P-05, de Latitude  9 º18'14"S e Longitude 61º40'29"Wgr; deste, segue com rumo de 78º30'SE, confrontando o T. D. São Sebastião do Lago Verde, numa distância de 4.150 m até o P-06, de Latitude 9º18'40"S e Longitude  61º 38'19"Wgr; deste, segue com rumo de 0 º00¢N, confrontando com o citado T. D., numa distância de 4.000 m até P-07, de Latitude 9º16'29"S e Longitude 61º38'19"Wgr; deste segue com rumo de 80º30'NW; confrontando ainda com o mencionado T.D., numa distância de 300 m até o P-08, de Lat. 9 º16'26"S e Longitude 61º38'29"Wgr; deste, segue com rumo de 0º00'N, confrontando com o T.D. Lago Verde, numa distância de 4.800 m até o P-09 de Lat. 9º13'49" e Longitude 61º38'29"Wgr; deste, segue com rumo de 80º30'NW, confrontando com o citado T.D., numa distância de 2.200 m até o P-10, localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 9º13'36"S e Longitude 61º 39'36"Wgr; deste, segue descendo o citado Rio pela sua margem direita, numa distância de 6.500 m até o P-01, ponto inicial da descrição do perímetro.

Fonte de referência: Cartas do D.S.G. - Folhas SC-20-Z-A-III, Z-A-VI e X-C-III - Escala 1: 100.000-Ano 1985. Escala da planta que acompanha este memorial = 1: 500.000.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

 

Publicado no site em: 28/12/2006
Autor: SEPOG